Data de publicação: 09-01-2017 17:38:00

ARTIGO - Contrato de estágio é imprescindível

Centro de Integração Empresa Escola de Minas Gerais -  CIEE
Foto: Reprodução Internet
 
Shirley Neri*
 
O instituto estágio é regulado pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e não há aplicação alguma das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação prevê que o estágio tem por objetivo o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, visando ao desenvolvimento do educando para a vida cidadã e a qualificação para o trabalho. Em hipótese alguma o estágio poderá ser confundido com um instrumento de substituição de mão de obra barata.
 
O Termo de Compromisso de Estágio (TCE) é o documento que sela a relação da atividade, celebrado entre o estudante, a instituição de ensino e a empresa concedente da vaga. O fiel cumprimento descaracteriza o vínculo empregatício. Nele são estabelecidas as condições da realização do estágio e os direitos e deveres do estagiário.
 
Constam os dados da instituição de ensino, do estudante e da unidade concedente, que poderá ser uma pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, bem como profissionais liberais. Será indicado o nome do supervisor orientador do estágio, que deverá ser um profissional formado e/ou com vasta experiência na área. O documento também contempla as atividades a serem realizadas, que deverão ser compatíveis com o programa curricular do curso do estudante.
 
É bom ressaltar que o estagiário fará as atividades com o devido acompanhamento e orientação de um profissional da área. Um dos elementos da relação de estágio é a subordinação orientada, pois o estagiário só aprenderá fazendo, mas com a devida supervisão.
 
De acordo com a lei, a carga horária não poderá ultrapassar seis horas diárias e 30 horas semanais, tanto para os estudantes do ensino médio, quanto da educação profissional e do ensino superior. E o estagiário não poderá permanecer por mais de dois anos na mesma Parte Concedente.
 
Para o estágio curricular não obrigatório, cuja realização não é exigida para a aprovação do educando, a concessão da bolsa-auxílio e do auxílio transporte é compulsória, já para o estágio curricular obrigatório essa concessão é facultativa. É obrigatória a identificação da apólice de seguro de acidentes pessoais, contratada com o valor do prêmio compatível com os valores de mercado.
 
É prevista a concessão do recesso remunerado de 30 dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano. Poderá ser concedido de maneira proporcional, antes mesmo de o estagiário completar 12 meses. É importante destacar que se trata de um recesso remunerado e a este não há aplicação alguma das regras das férias regidas pela CLT.
 
A legislação também prevê que se a concedente de estágio descumprir as condições do TCE, além de incorrer em infração submetida à autuação do Ministério do Trabalho e Emprego, ficará impedida de contratar estagiários por, no mínimo, dois anos.
 
O estágio é de extrema importância para o desenvolvimento profissional e humano do educando, que é levado a perceber e reconhecer potencialidades e habilidades como elementos para a construção do projeto de vida e o exercício da autonomia como sujeito ativo da própria história e do meio em que vive.
 
Por outro lado, constitui uma excelente oportunidade para a empresa/entidade concedente treinar e formar futuros profissionais, de acordo com a área específica e suas particularidades, com a consequente redução dos custos de recrutamento e seleção de RH. Além da evidente possibilidade de se absorver a energia jovem adaptadas às novas tendências do mercado, por meio do intercâmbio com os estagiários, que estão no auge do aprendizado, em contato com as globalizadas e mutáveis práticas da área.
 
*Advogada e assessora jurídica do Centro de Integração Empresa-Escola de Minas Gerais
 
 
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