Data de publicação: 17-07-2017 15:29:00

Uma lição de Einstein para a segurança pública brasileira

Centro de Integração Empresa Escola de Minas Gerais -  CIEE
Foto: Reprodução Internet
 
Rui Silva*
 
A propósito da revoltante ação do “novo cangaço” que vitimou um policial militar e um vigilante na cidade de Santa Margarida/MG, o que nos vem à mente é a necessidade de quebrarmos paradigmas, o quanto antes. Impõe-se levar em conta o seguinte ensinamento de Einstein: “Insanidade é continuar fazendo sempre as mesmas coisas e esperar resultados diferentes”.
 
Em casos como o da tragédia de Santa Margarida é imperioso que a reflexão vá além do fato em si. Importa revelar suas possíveis causas e, se necessário, quebrar paradigmas, para se produzir resultados diferentes, capazes de alcançar, no que concerne à segurança pública, a sua finalidade, qual seja: a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
 
O fenômeno do “novo cangaço” não é nada mais do que sintoma do quadro de desordem, omissões e incompetências que imperam no sistema de segurança pública brasileiro, com destaque para a tresloucada e inconsequente conduta do Ministério Público, eis que, desfigurado do mapeamento constitucional, não cumpre satisfatoriamente as suas atribuições, e, ainda, em sua rotineira usurpação de função pública, no contexto do Sistema Persecutório Criminal, envolve a outros em desvios de finalidade, utilizando parte de contingentes já precários da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Federal.
 
Tudo isto, no contexto de um sistema que se pretende organizado, quando um elemento funcional, no caso o Ministério Público, não se mantém nos limites pré-estabelecidos de suas atribuições, o todo é comprometido, as finalidades não são alcançadas e atrocidades, como a de Santa Margarida, afloram com maior facilidade e repetidamente.
 
Senão, em que pese revestir-se de dever constitucional, qual tem sido a atuação do Ministério Público, por exemplo, em relação aos sistemas educacional e prisional, para que estes cumpram efetivamente as suas finalidades? Nenhuma atuação!
 
De igual modo, por força do que dispõe o artigo 129, II, da Constituição da República, o Ministério Público deveria zelar para que as instituições policiais pudessem, com estruturas adequadas, cumprir bem as suas atribuições, inclusive promovendo as medidas necessárias. Não o faz. Antes, usa parte desses efetivos policiais em seu “estado paralelo”.
 
Questionamentos necessários:
 
1 – Policiais militares e rodoviários federais empregados em desvios de função, de interesse e por requisição do Ministério Público, não estariam fazendo falta em suas atribuições de policiamento preventivo, inclusive para inibir a ação do “novo cangaço” em pequenas cidades, que poderiam ter um efetivo policial mais numeroso?
 
2 – A omissão do Ministério Público em relação aos sistemas educacional e prisional não estaria sendo determinante para que tais sistemas não cumprissem minimamente as suas finalidades, contribuindo, em uma ponta, com a deturpação de valores na formação de crianças, adolescentes e jovens, em rota de colisão com o idealizado constitucionalmente; e, na outra ponta, com a inexistência de retribuição, prevenção e ressocialização, como finalidades da pena?
 
3 – Prestigiando o Ministério Público unicamente a sua função de acusador, de titular da ação penal pública, em detrimento de suas demais funções, que resumimos aqui como “fiscal da lei” e “promotor de justiça”, não estaria ele ignorando o fato de que, assim procedendo, o conjunto sistêmico da segurança pública é gravemente comprometido?
 
Estas são algumas das ponderações a serem feitas, para não continuarmos fazendo as mesmas coisas e colhendo os mesmos resultados, que colocam o Brasil entre os países mais violentos do mundo e os cidadãos brasileiros como vítimas de um sistema equivocado e da visão míope e inconsequente de agentes políticos mais preocupados com os seus próprios interesses do que os interesses da coletividade.
 
*Advogado criminalista; delegado federal aposentado; especialista em Direito Penal e Processo Penal; especialista em Ciência Policial e Investigação Criminal; MBA em Gestão de Segurança Pública; mestre em Direito, Estado e Cidadania; pesquisador e crítico de segurança pública.
 
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