Data de publicação: 09-07-2020 16:53:00

Atividades laborais de adolescentes face à Covid-19

Centro de Integração Empresa Escola de Minas Gerais -  CIEE
Foto: Internet/Reprodução
 
Shirley Neri Aguiar Oliveira*
 
A obrigatoriedade do cumprimento da cota imposta às empresas por lei para a contratação de aprendizes está em vigor, mesmo neste período de pandemia da Covid-19, considerando a legislação brasileira vigente. Portanto, os contratos dos aprendizes, em hipótese alguma, poderão ser rescindidos de forma antecipada por justificativa da doença, a não ser pela ocorrência de um dos motivos previstos em lei, como, por exemplo, a decretação de falência da empresa.
 
Em março deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Auditoria Fiscal do Trabalho emitiram notas técnicas determinando o afastamento dos trabalhadores menores das atividades laborais presenciais, tendo em vista o disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
 
Recentemente, a Procuradoria Geral do Trabalho emitiu uma nova nota técnica favorável à retomada das atividades laborais de trabalhadores adolescentes menores, sejam eles aprendizes (de 14 a 18 anos), empregados (de 16 a 18 anos) ou estagiários (de 16 a 18 anos), desde que haja a autorização das autoridades, nos âmbitos federal, estaduais ou municipais, para o funcionamento da atividade da empresa contratante e que não haja vedação em relação aos menores.
 
Ressalta-se que, ao adotar o trabalho presencial para adolescentes, estagiários e aprendizes, o contratante deverá ter esgotado todas as medidas possíveis de afastamento, como, por exemplo, a atividade home office com o acompanhamento remoto, compatibilidade teórico-prática, bem como o fornecimento de estrutura tecnológica adequada. Deverão ser observadas e mantidas as condições iniciais do contrato, em especial as relacionadas à jornada de trabalho.
 
No caso de aprendizes, as empresas contratantes poderão contar com o apoio das entidades formadoras, como o Centro de Integração Empresa-Escola de Minas Gerais (CIEE/MG), para a antecipação e o esgotamento, na modalidade remota, do conteúdo teórico e par o ajuste do cronograma/calendário do programa do curso; e/ou a antecipação de férias regulada pela MP 927/20, ainda que o aprendiz não tenha período aquisitivo, com a possibilidade do pagamento do 1/3 constitucional até 20 de dezembro.
 
Outra possibilidade é a suspensão temporária do contrato de trabalho por, no máximo, 60 dias e/ou a redução proporcional de jornada e de salário por até 90 dias, ambas reguladas pela MP 936/20, mas essas medidas não são aplicáveis aos contratos celebrados após 1º de abril, em consonância com a Portaria 10.486/20 do Ministério da Economia. É assegurada a garantia provisória de emprego, por prazo correspondente ao período acordado para a redução e/ou a suspensão, a contar do término da medida. O contrato vencido no período da estabilidade deverá ser prorrogado para assegurar o direito à garantia de emprego do aprendiz, não se alterando a natureza de contrato especial e por prazo determinado.
 
Caso não seja possível à implementação e/ou a continuidade de quaisquer dessas medidas pelas empresas privadas e entes da administração pública, os menores poderão retomar as atividades presenciais mediante o cumprimento das medidas sanitárias de proteção da saúde e segurança, essenciais para a continuidade de enfrentamento da emergência pandêmica, estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pelas autoridades locais, pelo MPT e pela Auditoria Fiscal do Trabalho.
 
As equipes de consultoria do CIEE/MG continuam à disposição do empresariado em todo o território mineiro, acompanhado e orientando a aplicabilidade das medidas legais e cabíveis aos contratos dos estagiários e dos aprendizes neste momento inédito e excepcional vivenciado pela humanidade. A nossa instituição reitera a obrigatoriedade do cumprimento da cota da aprendizagem imposta pela legislação vigente e ratifica a sugestão da antecipação da teoria remota na reposição das vagas de aprendizes para aquelas empresas que estão com as atividades suspensas pelas autoridades.
 
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*Graduada em Direito, responsável pelo departamento jurídico do CIEE/MG.
 
(O conteúdo dos artigos publicados pelo Diário de Contagem é de responsabilidade dos respectivos autores e não expressa a opinião do jornal.)
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