Quem Somos  |  Anuncie  |  Cadastre-se  |  Serviços  |  Fale Conosco

    
 3° Setor
 Boca no Trombone
 Charges
 Cidade
 Coluna Empresarial
 Coluna Social
 Cultura
 Economia
 Editorial
 Educação
 Emprego
 Entretenimento
 Esportes
 Games
 Imóveis
 Meio Ambiente
 Mundo
 Polícia
 Política
 Programe-se
 Rotary Club
 Saúde / Bem Estar
 Tecnologia
 Turismo
 Veículos
 
.:Saúde / Bem Estar 
 Home - Retornar Data: 15-02-2012  
 
Entram em vigor as novas regras para publicidade médica

Foto: portalrenatoribeiro.com.br

O Conselho Federal de Medicina (CFM) estabelece, a partir desta quarta feira (15) novas regras para o anúncio de serviços e para o relacionamento do médico com a imprensa e a sociedade.

A resolução 1974/2011 indica restrições que e médicos e instituições que prestam serviços devem observar quando se comunicarem com eventuais pacientes. Dentre as inovações algumas se destacam, como, por exemplo, a proibição expressa de assistência médica à distância (via internet ou telefone) e a extensão das restrições à instituições como sindicatos e sociedades médicas. A norma entra em vigor180 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

Segundo o conselheiro Emmanuel Fortes, diretor de fiscalização do CFM e relator da resolução, “O documento foi elaborado de modo a ser compreendido facilmente pelos médicos e a oferecer critérios objetivos para que os conselhos de medicina orientem os profissionais e coíbam as infrações. Ele valoriza o médico, preserva o decoro da profissão e protege a sociedade”, avalia.

A atual resolução se diferencia da anterior que tratava do tema, em vigor desde 2003, por proibir expressamente ao médico a oferta de assessorias para substituir a consulta médica presencial, esta proibição se aplica principalmente a serviços de consultoria médica oferecidos via internet ou telefone.

Outra novidade é que o profissional não pode mais anunciar títulos de pós-graduação que não estejam relacionados com sua especialidade. Emmanuel Fortes explica que o Conselho tem como objetivo impedir que os pacientes possam ser induzidos a acreditar que médico tem qualificação extra na área que atua.

Com isso, foi aberta a possibilidade do médico divulgar cursos que tenha realizado e outras ações de capacitação, desde que estejam relacionados à sua especialidade e que os respectivos comprovantes tenham sido registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM) local.

De acordo com o documento, a proibição de que o médico participe de anúncios de empresas e produtos é extensiva a entidades sindicais e associativas médicas. Assim, sociedades de especialidade, por exemplo, não podem permitir a associação de seus nomes a produtos.
 
Também ficou estabelecido que documentos médicos (atestados, fichas, boletins, termos, receituários, solicitações, etc.) devem conter nome do profissional responsável, especialidade, número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) local e número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) – número este que não era exigido pela norma anterior.
 
DESTAQUES

Entre outras vedações, o documento prevê que o médico não pode:

- Anunciar que utiliza aparelhos que lhe deem capacidade privilegiada ou que faz uso de técnicas exclusivas;

- Permitir que seu nome seja inscrito em concursos ou premiações de caráter promocional que elejam “médico do ano”, “profissional destaque” ou similares;

- Garantir, prometer ou insinuar bons resultados nos tratamentos oferecidos;

- Oferecer serviços por meio de consórcio;

- Anunciar o uso de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;

- Conceder entrevistas para autopromoção, aferição de lucro ou busca de clientela (por meio, por exemplo, da divulgação de endereço e telefone de consultório);

- Abordar assuntos médicos, em anúncios ou no contato com a imprensa, de modo sensacionalista, por exemplo transmitindo informações desprovidas de caráter científico ou que causem pânico ou intranquilidade na sociedade;

- Usar redes sociais na internet para angariar clientela;

- Exibir imagens de paciente para a divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do paciente; a exceção a esta vedação, quando imprescindível, o uso da imagem, autorizado previamente pelo paciente, em trabalhos e eventos científicos.

Fonte: Conselho Federal de Medicina



 

 
 .:Comentário

Enviar Comentário
Seu Nome:  
Telefone:  
Idade:  
Profissão:  
Email:  
Mensagem:  
Digite o código ao lado:   CAPTCHA

 

Dia 18/05/2012, são 16h56min
Jornal Diário de Contagem Online

 
 .:Indique
Enviar Matéria para Amigo(a)
Seu Nome  
Seu E-mail  
Nome do Destinatário  
E-mail Destinatário  
                                              
 
Saúde em Contagem está na UTI
Caravana Nacional de medicina vai analisar saúde de municípios brasileiros
Mães de crianças autistas buscam o reconhecimento da doença
Entram em vigor as novas regras para publicidade médica
Brasileiro é o que mais recorre a remédio para emagrecer na América Latina
Visualizar todas as notícias
 
 

 
Quem Somos | Editorial | Anuncie | Promoções | Cadastre-se | Serviços | Fale Conosco

Av. Olímpio Garcia, 430 - 3ºandar - Eldorado Contagem / MG - CEP: 32315-140 -
Jornal Diário de Contagem Online 2005-2010 ©

Página Inicial Imprimir Adicionar aos favoritos Avançar uma página Voltar uma página