Data de publicação: 17-07-2020 09:00:00 - Última alteração: 17-07-2020 15:11:17

Veja as principais mudanças no novo Marco Legal do Saneamento

Jornal Diário de Contagem On-Line
Foto: Carolina Gonçalves/Agência Brasil
 
Agência Brasil
 
O novo Marco Legal do Saneamento Básico foi publicado na última quinta-feira (16) no Diário Oficial da União (DOU) com vetos a dispositivos de 11 artigos. Sancionada na quarta-feira (15) pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a lei prevê a universalização dos serviços de água e esgoto até 2033 e viabiliza a injeção de mais investimentos privados nos serviços de saneamento.
 
As razões dos vetos também foram publicadas na edição desta quinta-feira do DOU. Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los.
 
A nova lei altera setes dispositivos legais:
 
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, da criação da Agência Nacional de Águas (ANA).
 
A autarquia, responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, passa agora a se chamar Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), com competência para editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.
 
Essas normas serão instituídas de forma progressiva e deverão promover a prestação adequada dos serviços, com atendimento pleno aos usuários, e assegurar a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Serão estabelecidos parâmetros para a fiscalização do cumprimento das metas de cobertura e dos indicadores de qualidade e para os padrões de potabilidade da água, além de critérios limitadores de custos a serem pagos pelo usuário final.
 
De acordo com a lei, as regras deverão também estimular a cooperação entre os entes federativos, possibilitar a adoção de processos adequados às peculiaridades locais e regionais e incentivar a regionalização da prestação dos serviços para contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização dos serviços.
 
As normas a serem editadas deverão ainda estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica das empresas prestadoras dos serviços de saneamento. E deverão tratar, entre outros assuntos, sobre padrões de qualidade e eficiência, regulação tarifária, redução progressiva e controle da perda de água e reuso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública.
 
No âmbito de regulação tarifária, serão estabelecidos mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, para possibilitar a universalização dos serviços, e, quando couber, o compartilhamento dos ganhos de produtividade das empresas com os usuários.
 
Para a elaboração das normas, a ANA deverá avaliar as melhores práticas regulatórias do setor, realizar consultas e audiências públicas e constituir grupos de trabalho com a participação das entidades reguladoras e fiscalizadoras e das entidades representativas municipais.
 
Caberá à ANA, ainda, declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos em rios de domínio da União. Ela também deverá estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da situação crítica de escassez.
 
O Ministério da Economia poderá destacar servidores de órgãos e de entidades da administração pública federal para a ANA.
 
Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o quadro de pessoal da ANA.
 
A nova lei altera o nome e as atribuições do cargo de especialista em recursos hídricos e saneamento básico da ANA. Entre as atividades exercidas por quem ocupa o cargo estão a elaboração das normas de referência, regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico; implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; desenvolvimento de projetos sobre despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em recursos hídricos e promoção do uso integrado de solo e água; e promoção de ações educacionais e de pesquisas científicas e tecnológicas.
 
Os ocupantes do cargo têm poder de polícia, no exercício das fiscalizações, para interditar estabelecimentos, instalações ou equipamentos, bem como apreender bens ou produtos, e para requisitar o auxílio de força policial, quando necessário.
 
Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que trata sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
 
De acordo com a nova lei, essas normas também poderão ser aplicadas aos convênios de cooperação, que poderão ser firmados por blocos de municípios para a contratação dos serviços de saneamento de forma coletiva.
 
A nova lei proíbe os chamados contrato de programa para prestação dos serviços públicos, como de água e esgoto. Nesse modelo, até então em vigor, prefeitos e governadores poderiam firmar termos de parceria diretamente com as empresas estatais, sem licitação. A partir de agora, será obrigatória a abertura de licitação, na qual poderão concorrer prestadores de serviço públicos ou privados.
 
Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no país.
 
Foi o dispositivo com mais alterações a partir desse novo marco e trata diretamente sobre as condições estruturais do saneamento básico, como a universalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.
 
As diretrizes previstas nessa lei servirão de referência para a ANA na elaboração das normas de regulação dos serviços públicos de saneamento básico. As mudanças preveem também, entre outros, a articulação com as políticas públicas, como de desenvolvimento urbano e regional, combate à pobreza, proteção ambiental e promoção da saúde; o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas; e a seleção competitiva do prestador dos serviços.
 
Esse dispositivo também prevê o sistema de saneamento com prestação de serviço regionalizada, para abranger mais de um município. Esse serviço pode ser estruturado por regiões metropolitanas, por unidades regionais, instituídas pelos Estados e constituídas por municípios não necessariamente limítrofes, e por blocos de referência criados pelos municípios de forma voluntária para a gestão associada dos serviços.
 
Com essas mudanças, as empresas não poderão fornecer serviço apenas para os municípios de interesse delas, que gerem lucro, e vai permitir que os municípios que têm menos capacidade técnica e financeira sejam atendidos.
 
O presidente Bolsonaro vetou o dispositivo que dava poder aos municípios para participar ou não das prestações regionalizadas. De acordo com a presidência, o dispositivo viola a Constituição, que determina a participação obrigatória de municípios em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas.
 
Também foi vetado o dispositivo que destinava recursos federais e assistência técnica para a organização e a formação dos blocos de prestação regionalizada, sob o argumento de que a proposta não apresentava a estimativa de impacto orçamentário, violando regras legais. A União poderá, entretanto, criar cursos de capacitação técnica dos gestores públicos municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e a implementação dos planos de saneamento básico.
 
A nova lei diz ainda que os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, entre outros, as metas de expansão e de qualidade na prestação dos serviços, as possíveis fontes de receitas alternativas e a repartição de riscos entre as partes, prestadores e municípios.
 
Os contratos em vigor poderão ser mantidos até o seu prazo final, desde que as empresas comprovem a capacidade econômico-financeira e se adequem às metas e aos objetivos de universalização do marco. A metodologia para essa comprovação será publicada em até 90 dias, e as empresas terão até 30 de março de 2022 para consolidar os contratos em vigor.
 
As empresas devem ampliar o fornecimento de água para 99% da população e o da coleta e tratamento de esgoto, para 90% da população até o fim de 2033. Mas há a possibilidade de extensão desse prazo até 2040, caso se comprove a inviabilidade técnica ou financeira.
 
A nova lei também criou o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, que será presidido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, para assegurar a implementação da política. A pasta também deverá elaborar o novo Plano Nacional de Saneamento Básico, com as ações necessárias para atingir os objetivos e as metas do novo marco.
 
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
 
A nova lei determina que os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ser revisados, no máximo, a cada dez anos.
 
A lei também estabelece um prazo para o fim dos lixões no país. Para municípios que não elaboraram planos de resíduos sólidos, esse prazo é 31 de dezembro deste ano. Para os municípios com planos elaborados, o prazo é 2 de agosto de 2021 para capitais e regiões metropolitanas; 2 de agosto de 2022 para cidades com mais de 100 mil habitantes. Já em cidades com entre 50 e 100 mil habitantes, os lixões devem ser eliminados até 2 de agosto 2023; e em cidades com menos de 50 mil habitantes, o prazo é 2 de agosto de 2024.
 
Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais para evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e minimizar os impactos ambientais.
 
Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.
 
A nova lei estende as regras do estatuto às unidades regionais de saneamento básico.
 
Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, que trata da participação da União em fundos de projetos de concessões e parcerias público-privadas.
 
Com a nova lei, a União poderá participar e destinar recursos para fundos com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados, como é o caso do saneamento básico. As mudanças também tratam do patrimônio e do estatuto do fundo.
 
Outros vetos
 
O presidente vetou a possibilidade de renovação, por mais 30 anos, dos atuais contratos de programa, pois “prolonga de forma demasiada a situação atual, de forma a postergar soluções para os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes da falta de saneamento básico e da gestão inadequada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos”.
 
“Ademais, a proposta, além de limitar a livre iniciativa e a livre concorrência, está em descompasso com os objetivos do novo marco legal do saneamento básico que orienta a celebração de contratos de concessão, mediante prévia licitação, estimulando a competitividade da prestação desses serviços com eficiência e eficácia, o que por sua vez contribui para melhores resultados”, diz a mensagem encaminhada ao Congresso Nacional.
 
Também foi vetada a possibilidade de os contratos para serviços de distribuição de água serem vinculados a determinados fornecedores e critérios. A proposta serviria para solucionar eventuais questões de atendimento inadequado. Mas, de acordo com a Presidência, a medida é anticonstitucional por violar o princípio da competitividade e impessoalidade.
 
Outro dispositivo vetado excluía o setor de tratamento de resíduos sólidos de condições estabelecidas no novo marco legal, e determinava a aplicação apenas ao esgotamento sanitário e o acesso à água potável. Para o governo, isso quebraria “a isonomia entre as atividades de saneamento básico, de forma a impactar negativamente na competição saudável entre os interessados na prestação desses serviços, além de tornar menos atraentes os investimentos, em descompasso com a almejada universalização dos serviços”.
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