Data de publicação: 12-01-2021 23:59:00 - Última alteração: 13-01-2021 03:05:25

Decreto mantém Contagem aberta com restrições

Centro de Integração Empresa Escola de Minas Gerais -  CIEE
Foto: Robson Repórter

Após várias reuniões entre a prefeitura e vários segmentos foi criado o protocolo “Plano Contagem Pacto pela Vida” que vai manter a cidade aberta e pretende mobilizar os contagenses para enfrentar à COVID-19. O decreto prevê regras rígidas de comportamento e fiscalização intensiva.

Nos últimos dias, a prefeita Marília Campos, o alto escalão da prefeitura e praticamente todos os segmentos empresariais, sociais e religiosos se reuniram pra decidirem como enfrentar o aumento de números de casos confirmados, a alta da taxa de ocupação de leitos e UTIs, mas também como enfrentar o desemprego e a dificuldades dos empresários diante de tantos períodos de portas fechadas sem faturamento.

Saiu no final da noite dessa terça-feira (12), o decreto assinado pela prefeita Marília Campos que mantém a cidade aberta, mas com a adoção de todos os protocolos sanitários necessários no enfrentamento à COVID-19.

Passa a ser obrigatório o uso de máscaras, com adequada cobertura sobre o nariz e a boca, em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, igrejas e templos religiosos e organizações da sociedade civil no Município de Contagem.

Alguns setores terão que fechar as portas e em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto e nos Protocolos do Plano Contagem Pacto pela Vida, o representante legal da instituição poderá sofrer sanções na esfera cível e criminal, além da revogação do Alvará de Localização e Funcionamento, interdição do estabelecimento ou demais medidas sancionatórias.

A fiscalização ficará a cargo da Guarda Civil, da Policia Militar, Corpo de Bombeiros, agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Decreto na integra

Diário Oficial de Contagem                                                   Página 1 de 15
Ano 28
Edição 4983


Contagem, 12 de janeiro de 2021             
                                                           

DECRETO Nº 004, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre novas regras para o funcionamento das atividades comerciais e estabelecimentos no Município de Contagem, em decorrência da pandemia causada pela COVID-19 e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal lhe confere o inciso VII, do art. 92, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e atualizações,

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.510, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Contagem, provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, que reconhece competência concorrente dos Estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate à COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Todas as atividades comerciais e estabelecimentos autorizados a funcionar no Município de Contagem deverão seguir os Protocolos sanitários estabelecidos no Plano Municipal de enfrentamento à COVID-19 – “Plano Contagem Pacto pela Vida”, disponibilizado no link https://www.contagem.mg.gov.br/coronavirus

Art. 2º A partir de 14 de janeiro de 2021, por tempo indeterminado, ficam suspensas as seguintes atividades com potencial de aglomeração de pessoas e o funcionamento de:

I - cinemas, teatros, museus, centros culturais, casa de cultura, bibliotecas públicas e privadas, parques públicos e privados, clubes de lazer, recreação, circos e parques temáticos;
II - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
III - boates, danceterias e salões de dança;
IV - atividades educacionais presenciais em todos os níveis de ensino;
V - exposições, congressos e seminário;
VI - eventos esportivos, culturais e de lazer, de qualquer natureza, em propriedades e logradouros públicos;
VII - eventos públicos de qualquer natureza que tenham mais de 10 (dez) pessoas;
VIII - eventos particulares de qualquer natureza que tenham mais de 10 (dez) pessoas, inclusive em residências e condomínios habitacionais; e
IX - a utilização integral de toda a região da orla da Lagoa Vargem das Flores, inclusive a prática de esportes náuticos, salvo o acesso de embarcações oficiais.

§1º As autoridades municipais estão autorizadas a impedir o funcionamento e suspender a realização de qualquer uma das hipóteses mencionadas neste artigo.
§2º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários; e
II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias a domicílio.

Art. 3º Além das atividades essenciais, estão autorizadas a funcionar no Município de Contagem, enquanto a evolução dos dados epidemiológicos e de disponibilidade assistencial permitirem, todas as atividades não previstas no art. 2° deste Decreto, desde que as instituições do comércio, indústria, serviços, igrejas e templos religiosos e organizações da sociedade civil cumpram as regras de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19, estabelecidas neste Decreto e nos Protocolos específicos definidos no Plano Contagem Pacto pela Vida.

Art. 4° As instituições do comércio, indústria, serviços, igrejas e templos religiosos e organizações da sociedade civil que realizam atividades autorizadas a funcionar no

Município de Contagem deverão cumprir as seguintes regras de prevenção ao contágio e contenção da propagação do Coronavírus – COVID-19:

I - afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação;
II - garantir que os ambientes estejam ventilados e facilitem a circulação de ar;
III – disponibilizar profissional para realizar a abordagem de frequentadores, clientes, funcionários e fornecedores para uso de preparações alcoólicas (gel ou líquida
com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento e, se possível, de forma intercalada nos corredores, recomendando por meio de informativos a necessidade do seu uso constante;
IV - na entrada do estabelecimento, manter um termômetro digital remoto, que detecte a temperatura sem contato com a pele, sendo vedada a entrada e permanência no estabelecimento de frequentadores, clientes, funcionários ou fornecedores com temperatura corporal superior a 37º;
V – somente autorizar a entrada e permanência no estabelecimento de frequentadores, clientes, funcionários e fornecedores com uso adequado de máscara facial, que deverá cobrir totalmente o nariz e a boca;
VI - ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;
VII - higienizar com álcool a 70% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;
VIII - realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, com álcool 70%;
IX- descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Resolução RDC 222/2018 Anvisa/MS;
X - higienizar com álcool a 70% máquinas de cartão de crédito após a utilização de cada usuário;
XI - para os estabelecimentos que realizem entrega em domicílio, deve-se proceder à devida higienização de todos os equipamentos utilizados para o transporte, bem como garantir a temperatura adequada para não perecimento dos alimentos e manutenção da qualidade dos medicamentos;
XII - uso obrigatório de face shield (máscara transparente de acrílico) para todos os atendentes do estabelecimento, juntamente com a máscara de proteção facial.
§1º Os estabelecimentos deverão dispensar do comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas respiratórios, tais como tosse seca, febre (temperatura corporal acima de 37º), dificuldade respiratória aguda, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

§2º O distanciamento entre as pessoas, a fim de evitar aglomeração e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfretamento a pandemia deve ser cumprido da seguinte forma:

I – para lugares fechados, 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados); e
II – para lugares abertos, 1 (uma) pessoa a cada 2m² (dois metros quadrados).

Art. 5º Restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, trailers e similares, além das regras previstas no art. 4° deste Decreto, deverão cumprir os seguintes horários de funcionamento:

I – restaurantes poderão funcionar nas segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras até às 15h, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local;
II – bares e outros estabelecimentos similares que não comercializem refeições no horário de almoço ficam proibidos de funcionar nas segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras;
III – bares e restaurantes poderão funcionar nas quintas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos até às 23h, sendo permitidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no local;
IV – lanchonetes, padarias, trailers e similares poderão funcionar todos os dias, obedecendo as mesmas restrições de horário, venda e consumo de bebidas alcoólicas impostas nos incisos I e III deste artigo;

Parágrafo único:

Deverão ser adotadas as seguintes medidas pelos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, além das previstas no art. 4º deste Decreto e daquelas previstas em Protocolos específicos para o setor definidos no Plano Contagem Pacto pela Vida:

I – manter as mesas com distanciamento, respeitando o previsto no §2º do art. 4º deste Decreto;
II – permitir no máximo quatro pessoas para ocupação de cada mesa, sendo proibido juntar mesas e atender pessoas que não estiverem sentadas;
III – disponibilizar gradil ou fita zebra para o controle da entrada dos clientes;
IV – determinar a obrigatoriedade da utilização adequada de máscaras para todas as pessoas durante a permanência no estabelecimento.
V – adotar as medidas sanitárias definidas em Protocolo específico para apresentações de músicas ao vivo;
VI – não permitir a realização de eventos de qualquer natureza, em especial confraternizações, amigo oculto e aniversários.

Art. 6º Velórios públicos e privados deverão obedecer às regras gerais deste Decreto e as normas específicas estabelecidas em Protocolo definido no Plano Contagem Pacto pela Vida.

Art. 7º As instituições de que trata o art. 3° deste Decreto poderão protocolar junto à Secretaria Municipal de Saúde proposta de readequação de funcionamento, com o objetivo de ampliar os cuidados relacionados à prevenção, contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19.

Parágrafo único.

A Secretaria Municipal de Saúde deverá analisar as propostas mencionadas no caput deste artigo e posteriormente submetê-las ao Comitê de Enfrentamento à Epidemia do COVID-19.

Art. 8º É obrigatório o uso de máscaras, com adequada cobertura sobre o nariz e a boca, em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, igrejas e templos religiosos e organizações da sociedade civil no Município de Contagem.

§1º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara com cobertura adequada sobre o nariz e a boca.
§2º Deverão ser afixados cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo no estabelecimento.

Art. 9º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto competirá:

I – à Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016;
II – aos agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária;
III – aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011; e

Parágrafo único.

A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros de Minas Gerais também participação das ações de fiscalização das medidas previstas neste Decreto e nos Protocolos do Plano Contagem Pacto pela Vida, nos termos da regulamentação estadual.

Art. 10 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto e nos Protocolos do Plano Contagem Pacto pela Vida, o representante legal da instituição poderá sofrer sanções na esfera cível e criminal, além da revogação do Alvará de Localização e Funcionamento, interdição do estabelecimento ou demais medidas sancionatórias, nos termos da Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014 e da Lei Complementar nº 103 de 20 de janeiro de 2011.

Parágrafo único.

As medidas mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro. Art. 11 Revoga-se o Decreto nº 1.870, de 23 de outubro de 2020. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 12 de janeiro de 2021.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
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