Data de publicação: 25-06-2015 00:00:00

Fator previdenciário: fique sabendo!

Jornal Diário de Contagem On-Line
Foto: Divulgação

A presidente, Dilma Rousseff, editou a medida provisória 676 que estabelece, para 2015 e para o ano de 2016, a regra do 85/95, que garante a aposentadoria de forma integral, bem como a sua progressão a partir de 2017 até o ano de 2022, onde haveria uma pausa e a fórmula atingiria a regra 90/100.

A medida publicada no Diário Oficial da União, denominada por 85/95, não se tornou a única regra para que o segurado/trabalhador se aposente. Os segurados que não quiserem trabalhar por um período maior, para alcançar a nova regra, ainda poderão pedir a aposentadoria por tempo de contribuição ao completarem as condições mínimas de pagamentos, ou seja, 35 anos (homem) e 30 anos (mulher). Por essa escolha, o INSS ainda aplicará o fator previdenciário, que diminuirá, em média, até 40% do benefício.

A nova regra apresentada pelo Congresso Nacional traz a exclusão do fator previdenciário para quem atingir em 2015 e 2016 a soma de pontos 85/95, desde que a mulher atinja 30 anos de contribuição e o homem 35. A partir de 2017 haverá uma progressão e soma de 1 ponto a cada ano, ou seja, em 2017 e 2018, a regra seria 86/96 em 2019, 87/97 em 2020, 88/98 em 2021, 89/99 e a partir de 2022, 90/100. 

Dessa forma, com a nova regra da MP 676, editada pela Dilma, o segurado tem a faculdade de optar se quer ou não a exclusão do fator previdenciário, tendo em vista que o fator em alguns casos pode ser favorável, bastando para tanto que o resultado da fórmula fique acima de 1,00. Caso o fator fique negativo o segurado tem a opção de escolher em se aposentar de acordo com a nova regra 85/95. 
Assim sendo o homem que tiver o tempo mínimo de 35 anos de contribuição e a idade de 60 anos, atinge a soma de 95 anos e pode se aposentar sem o fator previdenciário. A mesma coisa com a mulher. Caso ela tenha 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, ela atinge a soma de 85 anos e pode, portanto optar por não ter a incidência do fator previdenciário.

A fórmula do fator previdenciário é um cálculo que leva em consideração a expectativa de sobrevida do trabalhador. O problema encontra-se quando verificamos que muitos trabalhadores começam a trabalhar novos e, portanto acabam completando o tempo de contribuição muito cedo, antes de completarem a idade ideal para se aposentar, ou seja, 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem o que faz com que a aplicação do fator retire cerca de 40% do valor a que se tinha direito pela concessão do benefício. 

Com a nova regra, a mulher que atingir a soma 85, ou seja, 30 anos de contribuição e 55 de idade não terá a incidência do fator previdenciário e receberá o valor de sua aposentadoria de forma integral. No mesmo modo o homem que atingir a soma 95, ou seja, 35 anos de contribuição e 60 anos de idade receberá sua aposentadoria integralmente.

Cabe aqui dizer que as novas regras para aposentadoria não afetaram o tempo mínimo de contribuição, ou seja a mulher continua com os 30 anos e o homem com 35 anos de contribuição. A aplicação ou não do fator previdenciário vai depender da idade e da escolha em se aposentar de acordo com a nova regra ou através da aplicação do fator previdenciário que como dito, retira boa parte do valor a ser recebido.

Uma importante questão a ser debatida entre as empresas, é saber se o mercado de trabalho vai absorver essas pessoas mais velhas, pois elas terão interesse e necessidade de continuar no mercado de trabalho para alcançar a nova regra e, portanto a exclusão do fator previdenciário. 

Nesse momento, se faz necessário um planejamento para avaliar qual será o melhor momento para se aposentar, levando em consideração a real situação da pessoa, a idade, bem como o tempo contribuído. Para isso, é de suma importância que o trabalhador solicite a seu advogado de confiança que realize os cálculos para chegar à conclusão de qual será o melhor momento para se aposentar.

João Victor Dornas – advogado especialista em direito previdenciário. 
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