Data de publicação: 23-10-2017 15:23:00

Contribuições previdenciárias para empregados domésticos

Centro de Integração Empresa Escola de Minas Gerais -  CIEE
Foto: Reprodução Internet
 
Dálete Coelho, Paola Lorraine e Thairine Torres*
Revisado pela professora Gabriela Cabral Pires**
 
Para entendermos melhor o tema abordado no artigo, incialmente, é importante entender quem são os empregados domésticos. São eles aqueles trabalhadores que prestam serviços pessoalmente, de forma contínua, sob ordem de alguém, por remuneração certa, a pessoa ou a famílias, no âmbito residencial, desde que sem finalidade lucrativa, por mais de dois dias por semana.
 
Os exemplos mais comuns de ocupações desta categoria são: cozinheiro, mordomo, babá, lavadeira, passadeira, arrumadeira, faxineira, vigia, motorista particular, governanta, jardineiro, caseiro de sítio, copeiro, cuidador de idoso, enfermeiros domiciliares, dentre outros.
 
A primeira lei que regulava a profissão dos empregados domésticos no Brasil foi a Lei nº 5.859/1972, que possuía somente oito artigos e não abrangia, sequer, os direitos básicos de qualquer trabalhador, sendo totalmente genérica.
 
Parece um absurdo, mas somente em 2013, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72/2013, derivada da conhecida “PEC das domésticas”, a categoria teve maior reconhecimento, tendo regulamentados os direitos básicos. Em junho de 2015, com a edição da Lei Complementar 150/2015, esses direitos foram ampliados, além de ter sido simplificada a forma de pagamento de tributos e encargos pelos empregadores.
 
Por meio destas novas normas, foram regulamentados diretos como jornada de trabalho, intervalos de almoço e descanso, férias, horas extras, adicional noturno, dentre outros.
Os benefícios que os empregados domésticos passaram a ter foram seguro-desemprego, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio pré-escola, estabilidade em razão de gravidez, salário família, multa indenizatória compensatória da perda de emprego e FGTS (com recolhimento obrigatório, o que antes de 2013 era facultativo).
 
Lembre-se que antes da Lei 150/2015 o recolhimento previdenciário dos empregados domésticos era feito por meio de carnê que poderia ser comprado em bancas ou papelarias, o recolhimento do FGTS por meio do GFIP/GRF e do Imposto de Renda retido, por meio de DARF, emitida pelo site da Receita Federal. A partir desta Lei, mais precisamente desde outubro de 2015, as informações da relação de emprego desta categoria (admissão, férias, demissão, folha de pagamento) somente podem ser declaradas pelo sistema e-Social, pelo portal “www.esocial.gov.br”, por meio do qual se gera uma guia chamada DAE, guia única que consolida todos os recolhimentos devidos pelo empregador doméstico, simplificando e desburocratizando os procedimentos.
 
O regime unificado de pagamento de tributos e encargos para os empregadores domésticos, chamado de Simples Doméstico, é diferenciado, abrangendo todos encargos incidentes sobre a remuneração do empregado, quais sejam: contribuições ao INSS, FGTS e Imposto de Renda retido, quando devido.
 
A Lei 150/2015, ao instituir o regime do Simples Doméstico, buscou reduzir a informalidade, desburocratizando e tornando mais atrativa e segura a contratação formal da categoria. Os encargos devidos pelo empregador doméstico passaram para 20% incidentes sobre a remuneração, o que trouxe ainda maiores benefícios aos empregados. Este percentual consiste na soma dos encargos a seguir:  8% da contribuição patronal ao INSS, 8% de FGTS, 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho e 3,2% destinados ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador.
 
*Graduandas em Direito pela Nova Faculdade

** Professora da disciplina de Direito Tributário e Financeiro da Nova Faculdade, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG, advogada, graduada pela Universidade Federal de Minas Gerais. Possui pós-graduação em Direito Tributário pelo CEAJFE, curso de Direito Societário pelo IBMEC Business School, pós-graduação em Gestão Empresarial com ênfase em Finanças pela Fundação Dom Cabral e especialização em Direito Tributário Internacional pela International Tax Center, na Holanda.
 
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