Data de publicação: 06-08-2020 23:58:00 - Última alteração: 07-08-2020 02:06:58

Decreto da Prefeitura de Contagem

Academia Equilíbrio Funcional
DECRETO Nº 1.760, DE 06 DE AGOSTO DE 2020
 
Dispõe sobre a reabertura gradual e segura do comércio no Município de Contagem e sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e considerando: - o Decreto nº 1.510, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Contagem, provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19); - a flexibilização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Lagoa Santa e Nova Lima;

DECRETA:
 
Art. 1º Ficam permitidas, a partir do dia 7 de agosto de 2020, o retorno das atividades dos estabelecimentos comerciais, desde que atendam as determinações previstas neste Decreto, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19.

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo deverão funcionar conforme disposto nos Anexos deste Decreto.

Art. 2º A reabertura será baseada em diretrizes gerais estabelecidas pelo Comitê de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19, com fundamento em indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial.

Parágrafo único. Para elaboração das diretrizes gerais, o Comitê de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19 adotará os seguintes processos de trabalho:
 
I – monitoramento permanente, com o objetivo de viabilizar a reabertura gradual e periódica das atividades econômicas;
II – avaliação das atividades, considerando o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência prolongada de pessoas;
III – divulgação semanal do Boletim de Monitoramento, contendo os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial; e
IV – revisão, quando necessário, dos procedimentos e protocolos de vigilância sanitária, como medida de prevenção e reação ao possível avanço da pandemia da Covid-19.
 
Art. 3º A reabertura será implementada de forma gradual, por meio da setorização das atividades comerciais e de serviços em fases distintas, de acordo com o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência de pessoas.
 
§1º A avaliação sobre a necessidade de permanência ou progressão de fase deverá ocorrer, no máximo, a cada quinze dias.
§2º A regressão de fase poderá ocorrer a qualquer tempo, quando houver alteração dos indicadores epidemiológicos ou risco de agravamento do quadro epidemiológico e assistencial. Art. 4º Todos os estabelecimentos em atividade, deverão:

I – funcionar com escala mínima de funcionários;
II – não autorizar a permanência de qualquer pessoa que não esteja usando máscara, conforme estabelecido pelo Decreto nº 1.583, de 22 de abril de 2020;
III – disponibilizar álcool em gel 70% para todas as pessoas que frequentarem os estabelecimentos, mediante a instalação de dispensers que tenham, preferencialmente, acionamento sem o uso das mãos;
IV – disponibilizar e garantir o uso de máscaras para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços;
V – assegurar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros nas filas, sinalizando no chão com adesivos ou similares, a posição a ser ocupada por cada pessoa, nos locais com potencial de formação de filas;
VI – intensificar as ações de limpeza, higienizando no início das atividades e, pelo menos, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento, superfícies de toque, como:

a)corrimão de escada e de acesso;
b) maçanetas;
c) portas;
d) elevadores;
e) pisos e paredes;
f) banheiros;
g) balcões; e
h) demais superfícies expostas.
 
VII – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento; VIII – adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da COVID-19; e
IX – na entrada do estabelecimento, manter um termômetro digital remoto, que detecte a temperatura sem contato com a pele, sendo proibida a entrada de clientes ou funcionários, que também deverão ser testados, com temperatura corporal superior a 37º.
 
Art. 5º Os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias e hortifrutigranjeiros, sem prejuízo do estabelecido no art. 4º deste Decreto, deverão:

I – disponibilizar no mínimo 1 (um) funcionário para higienizar com álcool 70% as mãos de todos os clientes que adentrarem no estabelecimento;
II – disponibilizar máscaras de proteção e álcool 70% para todos os funcionários; e
III – controlar o acesso de pessoas nas portas dos estabelecimentos, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área útil, evitando aglomeração, bem como mantendo o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento.
 
Art. 6º As agências bancárias, instituições financeiras, unidades lotéricas e cooperativas de crédito, sem prejuízo do estabelecido no art. 4º deste Decreto, deverão:

I – proibir aglomeração de pessoas observando a distância igual ou superior a 02 (dois) metros entre os clientes e funcionários;
II – ter estrito controle de acesso dos clientes;
III – proibir aglomerações nas áreas internas e externas dos estabelecimentos; e
IV – disponibilizar no mínimo 1 (um) funcionário para organização e controle das filas, nas áreas internas e externas das instituições, obedecendo o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 7º Os bares, restaurantes e lanchonetes, sem prejuízo do estabelecido no art. 4º deste Decreto, deverão:
 
I – disponibilizar na entrada do estabelecimento álcool em gel 70% para todas as pessoas que frequentarem o local, mediante a instalação de dispensers que tenham, preferencialmente, acionamento sem o uso das mãos;
II – exigir que os clientes higienizem as mãos ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;
III – a permanência do cliente no local não deverá ultrapassar 1h (uma hora), sendo obrigatório o uso de máscara durante todo o tempo de permanência, exceto no momento da alimentação; IV – deverá ser controlado o acesso de pessoas nas portas dos estabelecimentos com utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite de 1/3 (um terço) da capacidade máxima permitida, evitando aglomeração, bem como mantendo o controle do fluxo de pessoas e o período de permanência das mesmas durante o período de funcionamento;
V – o atendimento deverá ser realizado apenas na área interna do estabelecimento, vedado a utilização de calçadas para disposição de mesas e cadeiras;
VI – organizar a disposição das mesas de modo que permaneçam com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas;
VII – as mesas deverão ser ocupadas por no máximo 4 pessoas ou utilizadas as cadeiras de forma intercaladas, observando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas e entre as mesas;
VIII – obedecer o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre funcionários e/ou clientes;
IX – fica vedado o funcionamento de espaços de recreação, brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos localizados nos estabelecimentos de que tratam este parágrafo;
X – fica vedado o sistema de buffet self service, devendo ser adotado o serviço à la carte, exceto se a montagem do prato for realizada por funcionário do estabelecimento;
XI – os estabelecimentos de que tratam este parágrafo, deverão dispor de protetor salivar eficiente no serviço e observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os presentes;
XII – sempre que possível, deverão ser utilizados recipientes descartáveis para servir os alimentos;
XIII – deverão ser disponibilizados aos clientes, utensílios descartáveis, tais como talheres, copos e pratos, caso estes optem por utilizá-los;
XIV - deverão ser adotadas medidas rígidas de higienização de todos os ambientes, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar recomendado pelo Ministério da Saúde, de modo a garantir maior segurança a todos clientes, funcionários, colaboradores, prestadores de serviços;
XV - higienizar periodicamente, durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades, as superfícies de toque, tais como:

a) corrimão de acesso e de escadas;
b) cardápios;
c) maçanetas;
d) interruptores;
e) telefones;
f) mesas;
g) cadeiras;
h) bancadas;
i) máquinas de cartão;
j) demais superfícies de contato e expostas.
 
XVI – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento, no mínimo de três em três horas, e sempre no início das atividades, os pisos e banheiros;
XVII – disponibilizar nos banheiros:

a) álcool gel 70%;
b) sabonete líquido;
c) toalhas de papel;
d) lixeira com tampa e com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos;
 
XVIII – manter as portas dos sanitários preferencialmente abertas para evitar o manuseio, beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;
XIX – manter, rigorosamente, os filtros e dutos do ar-condicionado limpos e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
XX – disponibilizar e garantir o uso de máscaras por todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços do estabelecimento;
XXI – disponibilizar, além de máscara, face shield e luvas para os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços com maior contato com o público e que desempenhem suas funções em áreas com maior risco de contaminação, tais como:

a) funcionários responsáveis por controlar a entrada e saída dos clientes;
b) funcionários responsáveis pela higienização dos sanitários;
c) funcionário responsável por servir o buffet, se for o caso; e
d) demais funcionários que o empregador julgar necessário.
 
XXII – assegurar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros nas filas, sinalizando no chão com adesivos ou similares, a posição a ser ocupada por cada pessoa, nos locais como: a) balcões de atendimento/pagamento, priorizando o atendimento nas mesas; b) lado externo do estabelecimento; e c) demais locais com potencial de formação de filas.
XXIII – não promover atividades promocionais, exposições e eventos de qualquer natureza que possam causar aglomerações;
XXIV – fornecer treinamento detalhado para as equipes de trabalho de todas as medidas adotadas pelo estabelecimento, em especial as equipes de limpeza e responsáveis pela cozinha;
XXV – recomendar aos funcionários que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
XXVI – orientar seus funcionários e colaboradores acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e sobre o protocolo de distanciamento mínimo;
XXVII – assegurar aos funcionários que pertençam ao grupo de risco, que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação, quando não for possível o desempenho de suas funções por modalidade de trabalho remoto; e
XXVIII - todos os funcionários deverão utilizar roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, inclusive máscaras que evitem a propagação de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.
 
Art. 8º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo que permanecerem abertos deverão estabelecer horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
 
I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico; e III – for gestante ou lactante.

§1º Os estabelecimentos deverão:
 
I – exigir dos funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, que informe ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19; e
II – garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de mínimo 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que:
a) testarem positivo para COVID-19;
b) tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19; e
c) apresentarem sintomas de síndrome gripal.

§2º Os estabelecimentos deverão manter registro atualizado dos afastamentos e notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de

COVID-19 à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Contagem, bem como o órgão responsável pela Vigilância em Saúde do Município de residência do funcionário, colaborador ou prestador de serviço do estabelecimento.
 
Art. 9º Permanecem suspensos o funcionamento de:

I – boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, shows e eventos;
II – feiras, exposições, congressos e seminários;
III – cinemas e teatros;
IV – clubes de serviço e de lazer;
V – parques de diversão, circos e parques temáticos;
VI – campos de futebol e quadras poliesportivas;
VII – pistas de skate;
VIII – ginásios poliesportivos e complexos poliesportivos;
IX – academias populares e parques públicos;
X – museus, centros culturais, Casa da Cultura e biblioteca pública;
XI – os eventos públicos de natureza esportiva e cultural, a serem realizados no município de Contagem, como campeonatos, torneios e shows;
XII – os alvarás para eventos particulares;
XIII – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
XIV – autorizações de feiras em propriedade pública e privadas; e
XV – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.
XVI – a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas;
XVII – a utilização integral de toda a região da orla da Lagoa Vargem das Flores, inclusive a prática de esportes náuticos, salvo o acesso de embarcações oficiais; e.
XVIII – a realização de eventos particulares de qualquer natureza, que tenham mais de 10 (dez) pessoas, inclusive em residências e condomínios habitacionais. Parágrafo único. As autoridades municipais ficam autorizadas a inibir e suspender a realização de qualquer uma das hipóteses mencionas neste artigo.
 
Art. 10. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto competirá:

I – à Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016;
II – aos agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária;
III – aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011;
IV – aos agentes de fiscalização da Defesa Civil; e
V – aos agentes de fiscalização da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – Transcon, no âmbito de suas atribuições.
 
Art. 11. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto poderá ensejar a perda de alvará, interdição do estabelecimento ou demais medidas sancionatórias, nos termos da Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014 e da Lei Complementar nº 103 de 20 de janeiro de 2011, em especial: I – o art. 298, da Lei Complementar nº 190, de 2014; e II – da Lei Complementar nº 103, de 2011:

a) §3º, do art. 41;
b) art. 277;
c) art. 285; e
d) art. 288.
 
Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo as demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.

Art. 12. O disposto neste Decreto poderá ser revisto, a qualquer tempo, pelo Comitê de Enfrentamento à Pandemia da COVID-19 do Município de Contagem, conforme art. 1º do Decreto nº 1.523, de 19 de março de 2020.
Art. 13. Revogam-se: I – Decreto nº 1.738, de 16 de julho de 2020; e II – Decreto nº 1.744, de 24 de julho de 2020.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 06 de agosto de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem


ANEXO I DO DECRETO Nº 1.760, DE 06 DE AGOSTO DE 2020

FASE ESSENCIAL

Permanecem Abertos
Atividades Essenciais Autorizadas a Funcionar
(Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da Prefeitura de Contagem)

Atividade e faixa de horário de funcionamento

Padaria  5h às 21h
Comércio varejista de laticínios e frios 7h às 21h
Açougue e Peixaria 7h às 21h
Hortifrutigranjeiros 7h às 21h
Minimercados, mercearias e armazéns 7h às 21h
Supermercados e hipermercados 7h às 21h
Artigos farmacêuticos  Sem restrição de horário
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula Sem restrição de horário
Comércio varejista de artigos de óptica 11h às 19h
Artigos médicos e ortopédicos 11h às 19h
Tintas, solventes e materiais para pintura 7h às 21h
Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragens 7h às 21h
Madeireira 7h às 21h
Material de construção em geral 7h às 21h
Combustíveis para veículos automotores  Sem restrição de horário
Peças e acessórios para veículos automotores 8h às 17h
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Sem restrição de horário
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle 5h às 17h
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários Sem restrição de horário
Casas lotéricas Sem restrição de horário
Agência de correio e telégrafo Sem restrição de horário
Comércio de medicamentos para animais Sem restrição de horário
Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto as previstas no art. 3º deste Decreto. Sem restrição de horário
Atividades industriais Sem restrição de horário
Banca de jornais e revistas Sem restrição de horário

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.760, DE 06 DE AGOSTO DE 2020

FASE 1

Abertura a partir de 7 de agosto de 2020
(Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da Prefeitura de Contagem)

Atividade Artigos de bomboniere e semelhantes
Artigos de iluminação
Artigos de cama, mesa e banho
Utensílios, móveis e equipamentos domésticos, exceto eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
Tecidos e armarinho
Artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
Produtos de limpeza e conservação
Artigos de papelaria, livraria e fotográficos
Brinquedos e artigos recreativos
Bicicletas e triciclos, peças e acessórios
Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Veículos automotores
Peças e acessórios para veículos automotores
Pneumáticos e câmaras-de-ar
Comércio atacadista da cadeia de comércio varejista da fase 1
Cabeleireiros, manicure, pedicure e barbearias
Centros de comércio popular, shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas Bares, restaurantes e lanchonetes
Atividades no formato drive-in
 
ANEXO III DO DECRETO Nº 1.760, DE 06 DE AGOSTO DE 2020

FAIXAS DE HORÁRIOS DA FASE 1

Abertura a partir de 7 de agosto de 2020

Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da Prefeitura de Contagem

Atividade e faixa de horário de funcionamento
Do dia 7 ao dia 9 de agosto e a partir do dia 10 de agosto

Comércio varejista não contemplado na Fase Essencial (Anexo I).
Quinta a sexta-feira, entre 11h e 19h
Sábado, entre 9h e 15h                                      
Quarta a sexta-feira, entre 11h e 19h

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar na fase 1, exceto comércio atacadista de recicláveis
Quinta a sexta-feira, entre 11h e 19h
Sábado, entre 9h e 15h
Quarta a sexta-feira, entre 11h e 19h

Cabeleireiros, manicures, pedicures e barbearias
Quinta a sexta-feira, entre 11h e 20h
Sábado, entre 9h e 17h
Quinta a sexta-feira, entre 11h e 20h
Sábado, entre 9h e 17h

Atividades autorizadas na fase 1 em funcionamento no interior de galerias de lojas, centros de comércio popular, centros de comércio e galerias de lojas
Quinta a sexta-feira entre 11h e 19h
Sábado, entre 9h e 15h
Quarta a sexta-feira, entre 11h e 19h

Atividades autorizadas na fase 1 em funcionamento no interior de shopping centers
Quinta-feira a sábado, entre 12h e 20h
Quarta a sexta-feira, entre 12h e 20h

Bares, restaurantes e lanchonetes
Segunda-feira a sábado, entre 11h e 21h
Segunda-feira a sábado, entre 11h e 21h

Atividades no formato drive-in
Sexta-feira a domingo, entre 14h e 23h
Sexta-feira a domingo, entre 14h e 23h
Comentários

Charge


Flagrante


Boca no Trombone


Guia Comercial


Enquetes


Previsão do Tempo


Siga-nos:

Endereço: Av. Cardeal Eugênio Pacelli, 1996, Cidade Industrial
Contagem / MG - CEP: 32210-003
Telefone: (31) 2559-3888
E-mail: redacao@diariodecontagem.com.br