Data de publicação: 09-04-2014 00:00:00

Rescisão do contrato de trabalho sem justa causa: Justiça ou Injustiça?

Centro de Integração Empresa Escola de Minas Gerais -  CIEE

Foto: Divulgação

¹Flavio Carvalho Monteiro de Andrade
²Ana Paula da Silveira
³Luis Roberto Sousa Mendes
4Ricardo Medeiros Ferreira


No Brasil é comum escutar-se que é muito “caro” dispensar funcionários com Carteira Assinada, afirmando-se normalmente que a legislação trabalhista seria injusta com o empregador e favorável demais com o empregado no ato da rescisão do contrato de trabalho.

Contudo, na dispensa de um empregado estão envolvidos não apenas interesses econômicos ou financeiros, mas também interesses de outras naturezas (como sociais, familiares, etc) e direitos do funcionário que está sendo mandado embora.

A rescisão do contrato de trabalho individual (ou contrato de emprego), quando promovida por iniciativa do empregador, pode causar grande instabilidade na vida do desempregado e também na vida daqueles que dependem de tal pessoa economicamente. Se o desemprego espalha-se, essa instabilidade passa a ser coletiva, comprometendo-se o bom desenvolvimento da sociedade como um todo.

Atualmente, em território brasileiro, o índice de desemprego tem sido considerado como satisfatório ou mais por expressiva parte das organizações (principalmente as públicas) e indivíduos.

Contudo, existem também aqueles que temem que mesmo com as estatísticas oficiais sobre o desemprego tidas como favoráveis, ainda há uma situação de baixa qualidade das relações de trabalho nacionais (baixos salários, não pagamento de verbas básicas como horas extras e adicionais, etc.), causada por fatores diversos, em especial pelo elevado índice de trabalho informal no País (trabalho que por Lei deveria ser prestado nos moldes Celetistas, mas não é na prática) e alguns outros elementos (em especial, a validade da rescisão do contrato de trabalho sem qualquer tipo de motivo pelo empregador), que parecem demonstrar que o “bom” desenvolvimento do emprego no Brasil é marcado mais por questões circunstanciais do que estruturais.

O que se quer dizer, melhor explicando, é que existem elementos, como a expressiva massa de trabalhadores agregados ao mercado de trabalho de maneira informal e a possibilidade de rescisão do contrato de emprego sem motivo algum pelo empregador, que indicam que a taxa de desemprego brasileira pode ser, em verdade, como um castelo de cartas, baseada mais em circunstâncias (principalmente econômicas) favoráveis, do que em uma estrutura apta a promover a salutar integração do trabalhado ao mercado de trabalho de maneira sólida e estável, garantindo-se, no mínimo, os direitos trabalhistas básicos, sempre que a relação de trabalho for norteada pelos requisitos legais da relação de emprego.

Mesmo que o empregado tenha dedicado ao empregador seus “melhores anos”, perdendo, assim, parte de sua capacidade de reinserção no mercado de trabalho, o contrato de emprego (tido por muitos como principal instrumento de distribuição de renda e poder na sociedade democrática), regra geral, pode ser rescindido a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa (sempre que o empregador for um ente Particular) pelo tomador de serviços.

No Brasil é permitida a dispensa sem justa causa ou imotivada do prestador de serviços com Carteira de Trabalho assinada pelo empregador respectivo. Ou seja, mediante pagamento de indenização (geralmente composta pelo aviso prévio e pela multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), o empregador (Particular – pois dos entes Públicos costuma ser exigida algum tipo de justificativa ou motivação) é livre para rescindir o contrato de emprego quando quiser (salvo algumas exceções legais específicas, como o caso da gestante; daquele empregado que retorna ao trabalho após afastamento junto ao INSS por doença profissional ou acidente de trabalho; dos membros da CIPA representantes dos empregados e dos dirigentes Sindicais, esses dois últimos com seus respectivos suplentes).

No contexto jurídico descrito, verificado em solo brasileiro no ato de rescisão do contrato de emprego, parece faltar reciprocidade e equilíbrio entre os deveres que o empregado possui diante do empregador durante a relação contratual e os direitos que possui no momento da rescisão contratual (o empregador não precisa apresentar qualquer tipo de justificativa para rescindir o contrato, salvo as exceções legais citadas). O empregado, mesmo com todos os esforços possíveis, não pode criar estabilidade ou garantia no emprego, sendo sempre viável a rescisão, inteiramente, desmotivada de seu contrato, a qualquer tempo. Some-se isso a uma expressiva massa de trabalhadores informais no mercado de trabalho (que possivelmente almejam por formalização de seu labor) e a conclusão a que se chega é de que o percentual de desemprego brasileiro não tem sido baixo em virtude de uma boa estrutura social e jurídica (mas, possivelmente, por elementos econômicos circunstanciais tidos como favoráveis).

Assim, cabe repetir a indagação apresentada no início deste texto novamente para reflexão: será que a dispensa sem justa causa é mesmo uma modalidade de rescisão do contrato injusta com o empregador e favorável demais com o empregado? Será que não há injustiça ao permitir-se que o empregador dispense seus funcionários, por mais longos que sejam os respectivos contratos, sem ter que apresentar qualquer tipo de motivo (pela lei, é possível dispensar não apenas sem justa causa, mas sem causa nenhuma)?

¹Mestre em Direito e Professor da Nova Faculdade
²Mestre em Direito e Professora da Nova Faculdade
³Doutor em Sociologia e Professor da Nova Faculdade
4Especialista em Educação Matemática e Professor da Nova Faculdade

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