Data de publicação: 15-09-2015 00:00:00

Da venda casada no quotidiano do brasileiro

Centro de Integração Empresa Escola de Minas Gerais -  CIEE
ARTIGO - Desde a edição do Código de Defesa do Consumidor, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a denominada venda casada, que nada mais é do que a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. 

Afirma Neto (2012) que a doutrina costuma classificar a prática de venda casada em strico sensu e lato sensu, sendo: “A venda casada stricto sensu é aquela em que o consumidor fica impedido de consumir, a não ser que consuma também outro produto ou serviço. Na venda casada lato sensu, por sua vez, o consumidor pode adquirir o produto ou serviço sem ser obrigado a adquirir outro. Todavia, se desejar consumir outro produto ou serviço, fica obrigado a adquirir ambos do mesmo fornecedor, ou de fornecedor indicado pelo fornecedor original.”

O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe sobre a questão: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)

No que diz respeito ao exercício proibido de venda casada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico, ligada ao Ministério da Fazenda, corrobora tal conceito: 

“Prática comercial que consiste em vender determinado produto ou serviço somente se o comprador estiver disposto a adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa. Em geral, o primeiro produto é algo sem similar no mercado, enquanto o segundo é um produto com numerosos concorrentes, de igual ou melhor qualidade. Dessa forma, a empresa consegue estender o monopólio (existente em relação ao primeiro produto) a um produto com vários similares. A mesma prática pode ser adotada na venda de produtos com grande procura, condicionada à venda de outros de demanda inferior”.

Entretanto, a despeito do Código de Defesa do Consumidor ser datado de 1990, a cultura da venda casada ainda permanece bem viva no quotidiano do brasileiro. Diversos produtores ou fornecedores de serviços acabam empurrando ao consumidor outro produto muito diferente daquele que inicialmente se pretendia adquirir ou contratar, o que onera, de forma desnecessária, a parte hipossuficiente nessa relação. E essa acaba por ser a base da ilegalidade que será comentada no presente texto.

Exemplo disso pode se extrair de alguns contratos de financiamento bancário, onde são lançados serviços de despachantes específicos, como obrigatórios, onerando o contratante. Não menos comum o fato de algumas construtoras transferirem ao consumidor o ônus pelo pagamento de corretores, que são por elas contratados.

Deve se deixar claro que não se visa no presente texto desconstituir o crédito de nenhuma profissão, nem tratar da “venda casada legal”, onde, por exemplo, a loja de ternos masculinos que não vende a calça sozinha não comete prática abusiva, assim como o fabricante de sorvete que comercializa o seu produto em potes de dois litros e não vende apenas a "bola" do sorvete, também não pratica ato ilícito, por razões óbvias. Muito pelo contrário, se houve algum tipo de venda ou prestação de serviço, nada mais óbvio do que se exigir sua contraprestação, qual seja, o pagamento. 

Entretanto esse pagamento deve ser feito por quem efetivamente realizou a contratação daquele serviço. Dando continuidade através dos exemplos acima já citados, tem-se que os bancos ou instituições financeiras, acaso entendam que a utilização de um despachante específico se faz necessário, eles passam a ser responsáveis pelo respectivo pagamento.

O mesmo ocorre com as construtoras. Se o consumidor procura diretamente um stand de vendas, sem a intervenção de qualquer corretor, não pode ser penalizado pelo pagamento daqueles profissionais que já se encontram naquele local, contratados pelas construtoras.

Na realidade o que faz com que a questão ganhe cunho de ilegalidade é a transferência da obrigação do pagamento de serviços contratados pelos produtores ou fornecedores dos serviços, ao consumidor. Se este último não realiza a contratação, não pode ser obrigado a realizar, de forma direta, qualquer pagamento a estes profissionais.

De fato esta não é a prática mais recorrente nos dias modernos. Diversas empresas simplesmente transferem a obrigação pelo pagamento dos profissionais por elas contratados, ao consumidor, o que lhes evita, dentre diversas outras responsabilidades, pagamento de impostos referentes àquelas quantias. 

Felizmente o Poder Judiciário tem combatido abusos desse tipo, por parte daqueles que são considerados como parte mais forte do contrato. Entretanto, infelizmente essa questão, apesar de presente em nosso ordenamento jurídico há mais de 20 anos, ainda é pouco conhecida pela população.
 
Por: Eduardo Machado Soares Capanema  -   Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos
       Débora Moreira Maia - Mestre em Administração pela Faculdade de Ensino de Administração – FEAD/MG
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