Data de publicação: 16-09-2015 00:00:00

Namoro qualificado ou união estável? O requisito subjetivo de constituir família

Jornal Diário de Contagem On-Line
Foto: Jusbrasil

Atualmente o instituto da união estável, previsto na Constituição Federal de 1.988 e repetido pelo Código Civil de 2002, é utilizado com frequência, para a formalização de relações amorosas, onde o casamento não foi consagrado.

Trata-se da possibilidade de aquisição de certos direitos em decorrência de relacionamentos, desde que preenchidos determinados requisitos. Dispõe o referido instituto legal civilista:

Art. 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (...)

Segundo Scalquette (2014, p.51), “a entidade familiar da união estável demorou alguns anos para se consolidar e fazer respeitar, tantos eram os obstáculos, mormente de ordem moral e religiosa”, que tinham de ser enfrentados por aqueles que moravam juntos sem estarem unidos em matrimonio civil.

Para ser reconhecida então a união estável, assim, como afirma Azevedo (1995), é necessária a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados, sob o mesmo teto ou não, com o objetivo de constituir família. 

Entende-se como uma relação pública, aquela em que os companheiros comportam-se notoriamente como um casal, excluindo-se assim, as relações sorrateiras; os requisitos continuidade e durabilidade, apesar de não existir mais dispositivo legal com relação a um período mínimo de convivência para a configuração da união estável, como já existiu anteriormente na Lei nº 9.278/96, faz-se necessário para a configuração da união estável a existência de continuidade no relacionamento, vez que a instabilidade causada por constantes rupturas no relacionamento pode provocar insegurança jurídica, como afirma Gonçalves (2008). 

O último requisito, affecttio maritales, ou seja, o objetivo de constituição familiar é subjetivo, e de difícil prova. E é exatamente este requisito que difere uma união estável de um namoro qualificado.

Nos dias atuais, muitos costumes e valores sofreram modificações, alguns até foram esquecidos; o namoro, também passou por modificações consideráveis. Pode-se verificar, por exemplo, que os namoros atuais, em muitos casos permitem a prática sexual (o que em determinado momento não era aceito) e a convivência contínua, incluindo desde encontros casuais até relacionamentos mais sérios com intenção de constituir família. 

Nesse sentido, conforme alega Cabral (2014), o namoro simples configura um relacionamento aberto, às escondidas ou sem compromisso, e não se confunde com a união estável. Já o namoro qualificado é aquele com convivência contínua, sólida, e que se confunde muito com a união estável pelos mesmos requisitos objetivos, quais sejam, convivência duradoura, pública e contínua.

A diferença entre o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo, ou seja, o objetivo de constituição familiar (affecttio maritales), a qual deverá ser consumada, pois além da existência da afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja referência de família no meio social. 

O fato de namorados morarem juntos, portanto, não caracteriza união estável, pois os mesmos podem coabitar por situações financeiras diversas, por exemplo, mas não terem a vontade manifesta de constituir família. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar recurso de um homem que alegou apenas ter “namorado” sua ex-mulher nos dois anos que antecederam seu casamento, apesar de morarem juntos.

Concluindo, entende-se que para distinguir a união estável do namoro qualificado é necessária a avaliação de cada caso em especial, a fim de verificar a existência do elemento subjetivo, qual seja, a intenção de constituição de um núcleo familiar. 

Isso porque ambos os institutos, no plano exterior, acabam por ser muito semelhantes, vez que os requisitos atualmente impostos para sua diferenciação somente são verificados na efetiva intenção dos envolvidos naquela relação.

Por: Débora Moreira Maia - Mestre em Administração pela Faculdade de Ensino de Administração – FEAD/MG
      Eduardo Machado Soares Capanema - Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos
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