Data de publicação: 06-11-2015 00:00:00

Sancionada fórmula 85/95 para aposentadorias

Centro de Integração Empresa Escola de Minas Gerais -  CIEE
Foto: blogdosaposentados.com.br
 
A partir desta quinta-feira (5), começam a valer a novas regras para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por meio da fórmula 85/95 Progressiva. 

Pela Lei 13.183, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado. 

Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

O ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, afirmou que a sanção da lei pela presidenta Dilma Rousseff é uma conquista para o trabalhador brasileiro. “O governo atendeu uma reivindicação antiga dos trabalhadores que pediam uma alternativa ao fator previdenciário”. 

O ministro defendeu que a fórmula 85/95 é positiva “na medida em que respeita o tempo trabalhado e a idade, ou seja, o esforço de contribuição do trabalhador. Ao mesmo tempo, afirma o ministro, “o caráter de progressão colabora para a sustentabilidade do sistema previdenciário porque reconhece as mudanças demográficas do país: os brasileiros vivem mais“.  

Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. 

A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A Lei limita esse escalonamento a 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:
 
                                                       Mulher                Homem
Até 30 de dezembro de 2018         85                         95
De 31 de dez/18 a 30 de dez/20    86                         96
De 31 de dez/20 a 30 de dez/22    87                         97
De 31 de dez/22 a 30 de dez/24    88                         98
De 31 de dez/24 a 30 de dez/26    89                         99
De 31 de dez/2026 em diante        90                       100
 
A legislação resguarda o direito adquirido do cidadão. Ou seja, o que vale é a data da aquisição dos requisitos da fórmula 85/95. Por exemplo, se o segurado adquiriu os requisitos um dia antes da mudança na progressão dos pontos, mas só entrou com o pedido de aposentadoria uma semana depois, o que vale é a pontuação antiga. 
 
Fonte:  Assessoria de Imprensa/MTE
 
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