Foto: Robson Rodrigues/Arquivo DC
O Projeto de Lei (PL) 2.999/15, que trata da criação da Área de Proteção Ambiental do Parque Fernão Dias (APA Fernão Dias), em Contagem, recebeu parecer favorável em primeiro turno da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na última quarta-feira (6).
Com o aval da FFO, o PL pode seguir para análise do Plenário em primeiro turno. Relator, o deputado André Quintão (PT) opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 2 - da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – e pela rejeição do substitutivo nº 1 – apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Segundo Quintão, o substitutivo nº 2 propôs a criação de uma unidade de conservação na categoria conservação integral do tipo parque estadual em vez de APA, por entender essa forma a mais adequada. Além disso, determinou a transformação do conselho gestor em conselho consultivo, conforme previsto na Lei Florestal Mineira (Lei 20.922, de 2013).
Cofres públicos
Ainda de acordo com o relator, do ponto de vista financeiro e orçamentário, o projeto não cria despesas ao erário, uma vez que o terreno já pertence ao Estado desde 1979, não havendo, portanto, custos para eventuais desapropriações.
Na reunião, a deputada Marília Campos (PT), autora do PL, enfatizou a importância da área, localizada na divisa entre Contagem e Betim, para a Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH).
“O local precisa urgentemente de revitalização. A perspectiva é a de recuperar e preservar essa área”, contou.
Alterações
O substitutivo da CCJ, em linhas gerais, além da previsão de criação de uma APA, alterava a composição do conselho gestor. Com relação à área da unidade de conservação, o substitutivo diz que os limites serão confirmados no ato de criação.
O texto ainda exclui os artigos 9º e 10º do projeto, referentes, respectivamente, às medidas administrativas necessárias à transferência da administração para o Instituto Estadual de Florestas e à constituição do conselho gestor em até 90 dias contados da data de publicação da lei.