Data de publicação: 14-04-2014 00:00:00

Classificação dos créditos trabalhistas na falência do empregador

Academia Equilíbrio Funcional

Foto: Divulgação

¹Ana Paula da Silveira
²Flavio Carvalho Monteiro de Andrade
³Luis Roberto Souza Mendes
4Ricardo Medeiros Ferreira

Ao longo dos anos, diversas foram as formas de classificação do crédito trabalhista na falência. Inicialmente, quando da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-lei nº 5.452/1943, o art. 449, §1º, prescrevia que os créditos trabalhistas tinham privilégio geral quando ocorria a falência do empregador ou do tomador de serviços. 

Em 1945, quando da edição do Decreto-lei 7.661 (antiga Lei de Falência), a regra prevista na CLT foi mantida e os créditos trabalhistas estavam classificados na quarta posição dos créditos concursais, na falência, após o pagamento dos encargos e dívidas da massa.

Essa classificação perdurou de 1943 até 1960, com a edição da Lei 3.726/1960, que modificou o art. 102 da Lei de Falência para conferir preferência absoluta aos créditos trabalhistas.

Referida classificação, porém, restou superada com a Lei 11.101/2005, que disciplinou inteiramente a matéria, dispondo de forma diversa a respeito.

Atualmente, o credor trabalhista não recebe mais o valor integral de seus créditos antes de qualquer outro. Ele está divido em classes de acordo com o momento de constituição do crédito e do seu valor, podendo ser prioritário (art. 151), extranconcursal (art. 84) ou concursal (art. 83).

Os chamados créditos trabalhistas prioritários, previstos no art. 151 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), são aqueles constituídos antes da decretação da falência, mas que a lei determina o seu pagamento antecipado devido à natureza do crédito. Tratam-se dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência e até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, os quais a Lei 11.101/2005 determina que haja o pagamento, tão logo ocorra disponibilidade em caixa. Essa previsão tem o objetivo de garantir ao trabalhador um valor mínimo necessário para a sua mantença, levando-se em conta a natureza alimentar dos créditos.

Os créditos extraconcursais são aqueles decorrentes de negócios jurídicos válidos celebrados após a decretação da falência, compreendendo os valores decorrentes de obrigações contraídas em razão da continuação provisória das atividades do falido (art. 84 da Lei 11.101/2005). São equivalentes aos antigos encargos e dívidas da massa falida. Essa categoria de créditos possui cinco classes, sendo, a primeira, formada pelos créditos trabalhistas constituídos após a sentença que decreta a falência do devedor.

Por fim, os créditos concursais são aqueles decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor, antes da decretação da sua falência. Estão previstos no art. 83 da Lei 11.101/2005, em sete classes distintas. Os créditos trabalhistas concursais estão divididos em duas categorias: na primeira, está a privilegiada, compreendendo os créditos decorrentes de acidente de trabalho (sem limitação de valor) e de valores derivados da legislação do trabalho, limitada a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por trabalhador; e na quinta, está a quirografária, constituída pelas quantias excedentes a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por trabalhador (art. 83, I e VI, ‘c’, da Lei 11.101/2005).

Ressalte-se, todavia, que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2, ajuizada para questionar a constitucionalidade do art. 83, I e VI, ‘c’, da Lei 11.101/2005, e julgada em 06 de novembro de 2009, o STF entendeu que a classificação mencionada acima não é inconstitucional, pois, além de não inviabilizar o pagamento integral dos créditos trabalhistas, objetiva preservar o pagamento dos credores trabalhistas detentores de menor remuneração, tutelando exatamente quem merece maior proteção do Estado.

Percebe-se, dessa forma, um maior cuidado na classificação dos créditos trabalhistas na Lei 11.101/2005, que passaram a não ser mais detentores de preferência absoluta no pagamento pela integralidade dos respectivos valores. Atualmente, esses créditos encontram-se divididos conforme a natureza, ao momento de constituição do crédito e ao valor, de forma a possibilitar que todos os credores trabalhistas recebam seus créditos proporcionalmente. Isso evita que os altos salários auferidos por alguns empregados (que são a minoria) consumam todo o valor apurado com a venda dos bens do falido/empregador em prejuízo dos demais trabalhadores.

¹Mestre em Direito e Professora da Nova Faculdade
²Mestre em Direito e Professor da Nova Faculdade
³Doutor em Sociologia e Professor da Nova Faculdade
4Especialista em Matemática e Professor da Nova Faculdade

Comentários

Charge


Flagrante


Boca no Trombone


Guia Comercial


Enquetes


Previsão do Tempo


Siga-nos:

Endereço: Av. Cardeal Eugênio Pacelli, 1996, Cidade Industrial
Contagem / MG - CEP: 32210-003
Telefone: (31) 2559-3888
E-mail: redacao@diariodecontagem.com.br